Se hoje o tema é parte da agenda pública é porque, na década de 1970, o pesquisador sueco Dan Olweus passou a estudar o assunto, que ganhou notoriedade nos anos 1980, chegando ao Brasil no final dos anos 1990
No entanto, agressões deste tipo já eram identificadas nas escolas nos séculos XVIII e XIX, quando o comportamento era visto como “natural”, inerente ao ser humano, tanto é que há descrições de professores participando de dinâmicas hoje entendidas como bullying[1]. Essas descrições mais antigas relatam apenas agressões físicas realizadas por meninos contra seus colegas, geralmente mais novos.
Os relatos atuais
descrevem também agressões mais elaboradas, envolvendo violência psicológica,
por exemplo, por meio do isolamento de uma pessoa do grupo.
Entendendo
o bullying
A dinâmica do bullying é marcada pela
presença de alguns atores: autor, alvo e testemunhas. O autor é quem ataca a
criança, supostamente mais fraca, com o objetivo de causar dor, constrangimento
ou humilhação e o alvo é quem sofre as agressões.
O fenômeno é
caracterizado por ações agressivas, repetitivas e imotivadas, contra uma pessoa
específica. Em regra, o alvo se vê como incapaz de se defender da agressão.
Diferentemente das brigas, discussões ou
desavenças, o bullying é reiterado, deliberado e intencional[2].
A repetição aumenta o potencial lesivo das
agressões, reafirma seu conteúdo e é capaz de gerar um sentimento de abandono e
insegurança na criança que é alvo.
Outra característica relevante é a dificuldade de
identificação de casos de bullying, pois as crianças, especialmente as que
são alvo da agressão, escondem dos adultos os acontecidos e relutam em buscar
ajuda.
Assim, para combater o bullying, é necessário
identificá-lo ativamente, além de cultivar um ambiente em que a criança
sinta-se acolhida o suficiente para expor sua situação.
Lei de combate à Intimidação Sistemática
(bullying)A recém-aprovada Lei nº 13.185/16, além de trazer uma definição legal
para o bullying, ali denominado “intimidação sistemática”, cria uma
política nacional de combate à prática e assegura atendimento psicológico aos
alvos, impondo a escolas, clubes e agremiações o dever de “assegurar medidas de
conscientização, prevenção, diagnóstico e combate à violência e à intimidação
sistemática”.
Assim, a nova legislação esclarece que escolas,
clubes e agremiações recreativas têm responsabilidade sobre
o bullying que ocorra sob seus auspícios. Além de obrigá-los a atuar
de forma a evitar a ocorrência das agressões e identificá-las ativamente.
Tal previsão é importante, pois, como dito, as
crianças por vezes escondem o bullying dos adultos, que, a seu turno
e não raramente, erram ao tratá-lo como algo normal. Com a nova lei, fica claro
que as escolas, agremiações e clubes não mais podem ignorar as agressões.
Da mesma forma, devem promover a conscientização
das crianças sobre o bullying, inclusive para orientá-las sobre como agir
diante das agressões.
Consequências
do bullying
O alvo é quem arca com as mais doloridas
consequências da prática, que vão do estresse ao suicídio, nos casos mais
extremos, passando pela baixa autoestima, autoflagelação e evasão escolar. Do
ponto de vista social, é comum o afastamento dos colegas, que evitam o contato
com a vítima, com temor de serem também alvos do bullying, agravando o
sofrimento do alvo.
É importante lembrar
que o autor também é afetado pela violência, em especial se nenhuma medida é
tomada para interrompê-la. A vivência do papel de agressor é relacionada a
atitudes antissociais na vida adulta, há estudos que apontam a correlação entre
praticar bullying na infância e condenações criminais e envolvimento
em casos de violência doméstica[3].
Menos lembradas, mas também afetadas, são as
testemunhas da violência. Sim, mesmo as crianças que não têm ligação direta com
a agressão são afetadas. Os sentimentos variam entre os diferentes indivíduos,
mas a literatura descreve medo (de ser vítima no futuro), desamparo, raiva do
agressor e culpa por não agir para evitar a violência. Dessa forma, como
resultado, observa-se nas testemunhas reações semelhantes às dos agressores
como a evasão escolar.
Assim, estando claro que o bullying traz
consequências negativas a todos os envolvidos, o cumprimento da Lei nº
13.165/15 contribui para a efetivação do Artigo 227 da Constituição Federal,
que afirma ser “dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança,
ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde,
à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.”
Retirado do link :
http://fundacaotelefonica.org.br/promenino/o-historico-e-as-formas-de-combate-ao-bullying-no-brasil/
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