A pornografia da vingança ou revenge porn é um ato ilícito que consiste em divulgar em sites, aplicativos e redes sociais imagens com cenas de intimidade, nudez, sexo à dois ou grupal, com o único objetivo de colocar a pessoa em situação vexatória e constrangedora diante da sociedade, escola, parentes e amigos, para promover a maliciosa e hoje mais terrível vingança virtual para as mulheres.
Essa forma torpe de violência é uma das principais
causas de bullying e cyberbullying nas escolas brasileiras.
Conforme consta da Agência CNJ, com muita
propriedade o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) condenou um morador
de Uberlândia a indenizar em R$ 75 mil sua ex-namorada por divulgação não
autorizada de fotos íntimas. Em Cuiabá (MT), a Justiça determinou medidas
protetivas de urgência a uma jovem de 17 anos que teve um vídeo íntimo
publicado em um site pornográfico internacional por seu ex-namorado.
É importante destacar que as medidas protetivas
estão sendo balizadas na Lei nº 11.340 Maria da Penha, sancionada em 7 de
agosto de 2006, visa proteger a mulher da violência doméstica e familiar,
incluindo atos de violência virtual cometidos por namorados ou companheiros.
O artigo 21 Marco Civil da Internet assegura que se a intimidade foi violada, o provedor de aplicações deverá indisponibilizar o acesso do conteúdo pornográfico de sua plataforma, após a entrega de notificação pela vítima ou seu representante legal.
O artigo 21 Marco Civil da Internet assegura que se a intimidade foi violada, o provedor de aplicações deverá indisponibilizar o acesso do conteúdo pornográfico de sua plataforma, após a entrega de notificação pela vítima ou seu representante legal.
É muito importante
esclarecer que o Marco Civil da Internet e a Lei Maria da Penha servem para
todas as pessoas que se identificam com o sexo feminino, sendo elas
heterossexuais, homossexuais, bissexuais, travestis, transexuais e
transgêneros.
A Ministra Nancy Andrighi, da 3.ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça, classificou como violência de gênero a exposição
pornográfica não consentida, no momento em que julgou um caso de pornografia da
vingança.
A exposição de nudes
é um ato ilícito típico da sociedade machista que promove o bullying e o
cyberbullying por meio ações e omissões; por essa razão, mais do que nunca é
necessário a reforma da educação digital, que deve ser iniciada com a
implementação de programas sérios para coibir a violência digital contra
mulher, conforme está previsto na Lei do Bullying nº 13.185/15 e na Lei de
Diretrizes e Bases da Educação artigo 12, incisos IX e X.
*Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita,
advogada e sócia-fundadora de Siqueira Lazzareschi de Mesquita Advogados.
Graduada em Direito e pós-graduada em Direito Empresarial pela Universidade
Presbiteriana Mackenzie. Professora Mestre em Direito Civil Comparado pela
PUC/SP. Licensed Practitioner of NLP pela Sociedade Internacional de
Programação Neurolinguística. Membro da Comissão de Direito Digital e
Compliance e da Coordenadoria dos Crimes contra a Inocência da OAB/SP. Diretora
de Inovação da Class Net Treinamentos e Educação Digital
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