terça-feira, 10 de fevereiro de 2015

Vitima de Bulying pode procurar seus direitos na justiça


     Código penal nos defende de ataques contra a nossa moral


       Esta imagem a seguir simboliza bem a escolha proposital do nosso Bollying do nosso link ter sido escrito de forma equivocada .

                            Imagem retirada do facebook do Senado Federal

                                       
          Fizemos assim uma crítica unindo a vítima e o agressor .
Já que muitos gordinhos em sua juventude eram chamados com o termo pejorativo Bola .

        E os agressores em inglês se designa bully (valentão )
Então juntamos o Bo da vítima com o lly (do valentão )
Formando assim o Bollying do blog .

     O que o código penal brasileiro fala sobre o Bullying ?

      Por em quanto de novidade nesse tema sendo usado efetivamente para coibir agressões ,só as leis ja existentes que podem dar uma força para os agredidos ,mas ainda é pouco.

     Vou colocar abaixo algumas leis que ja existem :

       
No Direito Civil, apresenta-se a figura do dano moral ou patrimonial:
[...]
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
[…]
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (Código Civil Brasileiro, 2002)

    Quando há ofensa contra a dignidade sexual e integridade moral de criança ou adolescente, além do próprio Código Penal, é aplicável o Estatuto da Criança e do Adolescente, como exemplo:

Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:
Pena - detenção de seis meses a dois anos. (Estatuto da Criança e do Adolescente, 1990)

    Neste âmbito de proteção, leciona Rossato (2012):

   Os Conselhos Tutelares, por sua vez, têm por missão zelar pela observância dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes, sendo um órgão muito próximo da população e que tem condições de conhecer de seus problemas, propiciando o atendimento inicial e cumprindo o princípio da desjudicialização do atendimento.

    Ameaça

  Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação. (Código Penal Brasileiro, 1940)


    Injúria

 Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. (Código Penal Brasileiro, 1940)


     Mas o Direito Penal passa por uma fase de renovação, e uma das propostas do projeto de reforma do Código Penal (PLS 236/2012) é a criminalização da Intimidação Vexatória, sinônimo de bullying. 

      Intimidação Vexatória

   art. 148. Intimidar, constranger, ameaçar, assediar sexualmente, ofender, castigar, agredir, segregar a criança ou o adolescente, de forma intencional e reiterada, direta ou indiretamente, por qualquer meio, valendo-se de pretensa situação de superioridade e causando sofrimento físico, psicológico ou dano patrimonial. (Projeto de Lei do Senado 236/2012)

   O fenômeno bullying começou a ser pesquisado a pouco mais de uma década apenas, por isto seu entendimento ainda não foi esgotado, e não é conclusivo que o melhor modo de coibir sua ocorrência seja a criminalização. 
   Embora seja de conhecimento geral que o bullying seja uma forma de agressão e que, por isso, mereça a devida atenção, não se deve ter por base apenas os preconceitos trazidos por juízos de valor.
  Resta óbvio o caráter de necessidade, e não apenas utilidade, de aprofundar a pesquisa acerca da matéria, por se tratar de uma proposta de modificação no campo mais incisivo à manutenção da paz social. 

   A polêmica incutida nos dias atuais, trazida pela consciência da necessidade de responsabilização criminal do agressor neste tipo de conduta, deve ser dissecada antes de ser dado o tratamento jurídico adequado.
    

   DEFINIÇÃO DE INTIMIDAÇÃO VEXATÓRIA


      A priori, faz-se necessário definir o alcance do termo intimidação vexatória, sinônimo de bullying, para que seja possível a análise da necessidade ou não de sua criminalização.

    O bullying é uma situação de agressão física e/ou psicológica – também chamada de agressão verbal ou moral – que acontece de forma frequente, intencional, gratuita e velada. 

   Resulta em uma série de consequencias aos envolvidos, entre elas sofrimento psicológico e dores físicas; quando ocorrido com alunos, podemos notar a existência da queda no rendimento escolar. 

  Por muito tempo foi considerado que esta modalidade de violência existia apenas entre crianças e adolescentes no âmbito escolar, mas já é unânime que o termo engloba diversas circunstâncias e sujeitos.  
O próprio fato de ser proposta a inclusão da conduta entre os tipos penais denota que sua ocorrência não está condicionada a este contexto.

Uma analogia válida que identifica bem   “para alguns o bullying é um 'cerco', tal qual o realizado em uma guerra, onde o inimigo vai sendo atacado continuamente até se render ou morrer”. Ou seja, a vítima (o inimigo) vai sendo ofendido, castigado, agredido de forma intencional e repetitiva até que seja caracterizado o sofrimento físico ou psicológico.


  As condutas previstas são intimidar, constranger, ameaçar, assediar sexualmente, ofender, castigar, agredir e segregar a criança ou o adolescente; quanto às formas, é previsto que tais condutas devem ser intencionais e reiteradas, ou seja, deve haver vontade de praticar o ato por parte do agente agressor, bem como que esta prática seja repetitiva.

CONCLUSÃO


   A criminalização do bullying, na figura da intimidação vexatória, não demonstra ser o caminho mais hábil à sua repressão. Nem sempre o intimidador deverá ser considerado como criminoso. A estigmatização decorrente da condenação criminal é o que, de fato, o tornará um.

   Alguns argumentam que deveríamos deixar a cargo das escolas e dos pais de alunos a solução desse problema, e não transformá-lo em caso de polícia.

   No entanto, está evidente que, muitas vezes, nem as escolas nem as famílias têm conseguido lidar adequadamente com o bullying.

  Considerando esse ponto de vista, toda e qualquer responsabilidade primária da família e da escola com que estas não consigam lidar adequadamente seria remetida ao âmbito criminal. 

    A criminalização da conduta não será medida que inibirá a prática do bullying, mas a adoção de outras práticas que utilizem os recursos existentes na comunidade e as técnicas que conduzam à solução efetiva dos conflitos.


     Entretanto, antes mesmo de se idear a punição da violência em tela enquadrando-a nos dispositivos do Código Penal Brasileiro, deve-se buscar a proteção do bem jurídico nas diversas outras esferas de controle social, seja o meio escolar ou administrativo, por exemplo, e, quando necessária a tutela jurídica, que o âmbito de direito privado anteceda ao público. 

    O dano moral que pode ser pleiteado no âmbito cível é um meio muitas vezes suficiente à punição dessa forma de agressão, além de mostrar-se uma medida muito menos intrusiva e radical que a condenação criminal. Há vários julgados que responsabilizam o agressor, ou mesmo o responsável pelo ambiente de ocorrência que negligencia a situação, pelo dano ocorrido.

    O bullying merece um tratamento que preceda o criminal, mas não só. Apesar da aparente trivialidade em elucidar o papel das políticas públicas nesse tipo de análise, é fundamental que políticas educacionais sejam direcionadas à matéria, principalmente pelo fato deste tipo de conduta ter surgido e se alastrar com maior impacto no ambiente escolar. 
    
    É incoerente que o legislador direcione uma sanção criminal a uma conduta tipicamente infanto-juvenil, já que estes são penalmente inimputáveis. 

    Pelo princípio da Pessoalidade da Pena, constitucionalmente previsto no art. 5°, XLV, "nenhuma pena passará da pessoa do condenado [...]". Assim, as penas cominadas aos atos praticados pelo menor infrator não podem ser direcionadas aos seus responsáveis, o que torna inútil a criminalização da intimidação vexatória.

       Leia mais: 

     O que podemos concluir com este artigo è que temos que discutir o tema Bullying muitas vezes ainda  para chegar em alguma conclusão.



   Em quanto estas leis não poderem ser colocadas em pratica, seguiremos com o nosso projeto no intuito de diminuir o sofrimento das pessoas que sofrem esta agressão física e psicológica .  



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