Código penal nos defende de ataques contra
a nossa moral
Esta imagem a seguir simboliza bem a escolha proposital
do nosso Bollying do nosso link ter sido escrito de forma equivocada .
Imagem retirada do facebook do Senado Federal
Fizemos assim uma crítica
unindo a vítima e o agressor .
Já que muitos gordinhos em sua juventude eram chamados com o termo pejorativo
Bola .
E os agressores em inglês se designa bully (valentão )
Então juntamos o Bo da vítima com o lly (do valentão )
Formando assim o Bollying do blog .
Então juntamos o Bo da vítima com o lly (do valentão )
Formando assim o Bollying do blog .
O que o código penal brasileiro fala sobre
o Bullying ?
Por em quanto de novidade nesse tema sendo usado
efetivamente para coibir agressões ,só as leis ja existentes que podem dar uma
força para os agredidos ,mas ainda é pouco.
Vou colocar abaixo algumas leis que ja existem :
No Direito Civil, apresenta-se a figura do dano moral ou
patrimonial:
[...]
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar
direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato
ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede
manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela
boa-fé ou pelos bons costumes.
[…]
Art. 927. Aquele que, por ato
ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
(Código Civil Brasileiro, 2002)
Quando há ofensa contra a dignidade sexual e integridade moral de
criança ou adolescente, além do próprio Código Penal, é aplicável o Estatuto da
Criança e do Adolescente, como exemplo:
Art. 232.
Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a
vexame ou a constrangimento:
Pena - detenção de seis meses a
dois anos. (Estatuto da Criança e do Adolescente, 1990)
Neste âmbito de proteção, leciona Rossato (2012):
Os Conselhos Tutelares, por sua
vez, têm por missão zelar pela observância dos direitos fundamentais de
crianças e adolescentes, sendo um órgão muito próximo da população e que tem
condições de conhecer de seus problemas, propiciando o atendimento inicial e
cumprindo o princípio da desjudicialização do atendimento.
Ameaça
Art. 147
- Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio
simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena -
detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se
procede mediante representação. (Código Penal Brasileiro, 1940)
Injúria
Art. 140
- Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis
meses, ou multa. (Código Penal Brasileiro, 1940)
Mas o Direito Penal passa por uma fase de
renovação, e uma das propostas do projeto de reforma do Código Penal (PLS
236/2012) é a criminalização da Intimidação Vexatória, sinônimo de bullying.
Intimidação Vexatória
Intimidação Vexatória
art. 148. Intimidar, constranger,
ameaçar, assediar sexualmente, ofender, castigar, agredir, segregar a criança
ou o adolescente, de forma intencional e reiterada, direta ou indiretamente,
por qualquer meio, valendo-se de pretensa situação de superioridade e causando
sofrimento físico, psicológico ou dano patrimonial. (Projeto de Lei do Senado
236/2012)
O fenômeno bullying começou a ser pesquisado a pouco mais de uma
década apenas, por isto seu entendimento ainda não foi esgotado, e não é
conclusivo que o melhor modo de coibir sua ocorrência seja a criminalização.
Embora seja de conhecimento geral que o bullying seja
uma forma de agressão e que, por isso, mereça a devida atenção, não se deve ter
por base apenas os preconceitos trazidos por juízos de valor.
Resta óbvio o caráter de
necessidade, e não apenas utilidade, de aprofundar a pesquisa acerca da
matéria, por se tratar de uma proposta de modificação no campo mais incisivo à
manutenção da paz social.
A polêmica incutida nos dias atuais, trazida pela consciência da
necessidade de responsabilização criminal do agressor neste tipo de conduta,
deve ser dissecada antes de ser dado o tratamento jurídico adequado.
DEFINIÇÃO DE INTIMIDAÇÃO VEXATÓRIA
A priori, faz-se necessário definir o alcance do termo intimidação
vexatória, sinônimo de bullying, para que seja possível a análise da
necessidade ou não de sua criminalização.
O bullying é uma situação de agressão física e/ou
psicológica – também chamada de agressão verbal ou moral – que acontece de
forma frequente, intencional, gratuita e velada.
Resulta em uma série de
consequencias aos envolvidos, entre elas sofrimento psicológico e dores
físicas; quando ocorrido com alunos, podemos notar a existência da queda no
rendimento escolar.
Por muito tempo foi considerado que esta modalidade de violência
existia apenas entre crianças e adolescentes no âmbito escolar, mas já é
unânime que o termo engloba diversas circunstâncias e sujeitos.
O próprio fato de ser proposta a inclusão da conduta entre os tipos penais denota que sua ocorrência não está condicionada a este contexto.
Uma analogia válida que identifica bem “para alguns o bullying é um 'cerco', tal qual o realizado em uma guerra, onde o inimigo vai sendo atacado continuamente até se render ou morrer”. Ou seja, a vítima (o inimigo) vai sendo ofendido, castigado, agredido de forma intencional e repetitiva até que seja caracterizado o sofrimento físico ou psicológico.
CONCLUSÃO
O próprio fato de ser proposta a inclusão da conduta entre os tipos penais denota que sua ocorrência não está condicionada a este contexto.
Uma analogia válida que identifica bem “para alguns o bullying é um 'cerco', tal qual o realizado em uma guerra, onde o inimigo vai sendo atacado continuamente até se render ou morrer”. Ou seja, a vítima (o inimigo) vai sendo ofendido, castigado, agredido de forma intencional e repetitiva até que seja caracterizado o sofrimento físico ou psicológico.
As condutas previstas são intimidar, constranger, ameaçar,
assediar sexualmente, ofender, castigar, agredir e segregar a criança ou o
adolescente; quanto às formas, é previsto que tais condutas devem ser
intencionais e reiteradas, ou seja, deve haver vontade de praticar o ato por
parte do agente agressor, bem como que esta prática seja repetitiva.
CONCLUSÃO
A criminalização do bullying, na figura da intimidação vexatória,
não demonstra ser o caminho mais hábil à sua repressão. Nem sempre o
intimidador deverá ser considerado como criminoso. A estigmatização decorrente
da condenação criminal é o que, de fato, o tornará um.
Alguns argumentam que deveríamos
deixar a cargo das escolas e dos pais de alunos a solução desse problema, e não
transformá-lo em caso de polícia.
No entanto, está evidente que, muitas vezes,
nem as escolas nem as famílias têm conseguido lidar adequadamente com o
bullying.
Considerando esse ponto de vista, toda e qualquer responsabilidade
primária da família e da escola com que estas não consigam lidar adequadamente
seria remetida ao âmbito criminal.
A criminalização da conduta não
será medida que inibirá a prática do bullying, mas a adoção de outras
práticas que utilizem os recursos existentes na comunidade e as técnicas que
conduzam à solução efetiva dos conflitos.
Entretanto, antes mesmo de se idear a punição da violência em tela
enquadrando-a nos dispositivos do Código Penal Brasileiro, deve-se buscar a
proteção do bem jurídico nas diversas outras esferas de controle social, seja o
meio escolar ou administrativo, por exemplo, e, quando necessária a tutela
jurídica, que o âmbito de direito privado anteceda ao público.
O dano moral que pode ser pleiteado no âmbito cível é um meio
muitas vezes suficiente à punição dessa forma de agressão, além de mostrar-se
uma medida muito menos intrusiva e radical que a condenação criminal. Há vários
julgados que responsabilizam o agressor, ou mesmo o responsável pelo ambiente
de ocorrência que negligencia a situação, pelo dano ocorrido.
O bullying merece um tratamento que preceda o criminal, mas não
só. Apesar da aparente trivialidade em elucidar o papel das políticas públicas
nesse tipo de análise, é fundamental que políticas educacionais sejam
direcionadas à matéria, principalmente pelo fato deste tipo de conduta ter
surgido e se alastrar com maior impacto no ambiente escolar.
É incoerente que o legislador direcione uma sanção criminal a uma
conduta tipicamente infanto-juvenil, já que estes são penalmente inimputáveis.
Pelo princípio da Pessoalidade da Pena, constitucionalmente
previsto no art. 5°, XLV, "nenhuma pena passará da pessoa do condenado
[...]". Assim, as penas cominadas aos atos praticados pelo menor infrator
não podem ser direcionadas aos seus responsáveis, o que torna inútil a
criminalização da intimidação vexatória.
Leia mais:
O que podemos concluir com este artigo è que temos que discutir o tema Bullying muitas vezes ainda para chegar em alguma conclusão.
Em quanto estas leis não poderem ser colocadas em pratica, seguiremos
com o nosso projeto no intuito de diminuir o sofrimento das pessoas que sofrem
esta agressão física e psicológica .
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