A Lei Brasileira da Inclusão trouxe esperança para as famílias de crianças com Transtorno do Espectro Autista, especialmente no âmbito da inclusão escolar
Mas os familiares ainda tem algumas dúvidas em
relação ao funcionamento da lei e como recorrer seus direitos. Para
esclarecer o tema, a Academia do Autismo convidou a Advogada e Professora
Tatiana Takeda, especialista e mestre em Direito e especialista em Ensino
Estruturado para Autistas.
1) Tatiana, com
a nova lei, as escolas não podem negar matrícula de alunos com necessidades
especiais, nem cobrar taxas extras em mensalidades. Qual é a pena para o
descumprimento dessas normas e a quem a família deve recorrer?
Com o advento da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº
13.146/2015), tivemos grandes avanços. Um deles é com relação à matrícula. Antes, o gestor era taxativo ao negar a
matrícula ao aluno com algum tipo de deficiência. Hoje, ciente das sanções e de
que tal conduta tornou-se crime, o gestor não se nega a matricular esse aluno
de inclusão. Infelizmente, o que vemos são gestores tentando persuadir os pais
a não matriculá-lo sob o argumento de “falta de condições de atendimento
apropriado”.
É importante que as famílias tenham
consciência de que TODA escola tem a obrigação de assumir todos os alunos. A partir
do momento que ela se dispõe a atender a sociedade com seus serviços na área da
educação, também se dispõe a atender todo o público, ou seja, alunos com ou sem
deficiência.
Por oportuno, destaco que o artigo 98 da LBI alterou o artigo 8º da Lei nº 7.853/1989:
•Art. 8o Constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
•I – recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência;
•II – obstar inscrição em concurso público ou acesso de alguém a qualquer cargo ou emprego público, em razão de sua deficiência;
•III – negar ou obstar emprego, trabalho ou promoção à pessoa em razão de sua deficiência;
•IV – recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial à pessoa com deficiência;
•V – deixar de cumprir, retardar ou frustrar execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;
•VI – recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil pública objeto desta Lei, quando requisitados.
•§ 1o Se o crime for praticado contra pessoa com deficiência menor de 18 (dezoito) anos, a pena é agravada em 1/3 (um terço).
•§ 2o A pena pela adoção deliberada de critérios subjetivos para indeferimento de inscrição, de aprovação e de cumprimento de estágio probatório em concursos públicos não exclui a responsabilidade patrimonial pessoal do administrador público pelos danos causados.
•§ 3o Incorre nas mesmas penas quem impede ou dificulta o ingresso de pessoa com deficiência em planos privados de assistência à saúde, inclusive com cobrança de valores diferenciados.
•§ 4o Se o crime for praticado em atendimento de urgência e emergência, a pena é agravada em 1/3 (um terço).
Veja-se que o § 1º veio majorar a pena quando o crime for praticado contra pessoa com deficiência menor de 18 (dezoito) anos.
Por oportuno, destaco que o artigo 98 da LBI alterou o artigo 8º da Lei nº 7.853/1989:
•Art. 8o Constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
•I – recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência;
•II – obstar inscrição em concurso público ou acesso de alguém a qualquer cargo ou emprego público, em razão de sua deficiência;
•III – negar ou obstar emprego, trabalho ou promoção à pessoa em razão de sua deficiência;
•IV – recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial à pessoa com deficiência;
•V – deixar de cumprir, retardar ou frustrar execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;
•VI – recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil pública objeto desta Lei, quando requisitados.
•§ 1o Se o crime for praticado contra pessoa com deficiência menor de 18 (dezoito) anos, a pena é agravada em 1/3 (um terço).
•§ 2o A pena pela adoção deliberada de critérios subjetivos para indeferimento de inscrição, de aprovação e de cumprimento de estágio probatório em concursos públicos não exclui a responsabilidade patrimonial pessoal do administrador público pelos danos causados.
•§ 3o Incorre nas mesmas penas quem impede ou dificulta o ingresso de pessoa com deficiência em planos privados de assistência à saúde, inclusive com cobrança de valores diferenciados.
•§ 4o Se o crime for praticado em atendimento de urgência e emergência, a pena é agravada em 1/3 (um terço).
Veja-se que o § 1º veio majorar a pena quando o crime for praticado contra pessoa com deficiência menor de 18 (dezoito) anos.
2) A Lei dá o
direito de acompanhante para a criança, mas no Brasil, muitos autistas ainda
não tem laudo. Como a família pode conseguir o
acompanhante (mediador) sem o diagnóstico?
Como bem dispõe o artigo 27 da Lei Brasileira de
Inclusão, “a educação constitui direito da pessoa com deficiência,
assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao
longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de
seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais,
segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.
Parágrafo único: É dever do Estado, da família, da
comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com
deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e
discriminação”.
É notório que lidar
com a verdadeira inclusão da pessoa com deficiência é uma novidade em todos os
setores da sociedade. No caso da Educação, para auferir sucesso, é necessário
que o processo de aprendizagem seja caracterizado pela consciência de que todos
têm direito ao aprendizado, na medida de suas possibilidades, bem como ao
respeito, insistência, profissionalismo e efetividade.
A partir do momento em que o médico responsável
emite um relatório em que aduz as dificuldades daquela criança, fica comprovada
as suas necessidades. Embora o aluno não tenha laudo, por exemplo, de autismo,
o relatório pode indicar quais são as atividades para as quais ele precisa de
acompanhamento para poder aprender.
O aluno não
precisa de laudo com diagnóstico preciso para ter direito ao aprendizado.
A Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescentes, a Lei de
Diretrizes e Bases da Educação, a Lei Brasileira de Inclusão e outras normas
são taxativas ao defender o direito de aprendizagem.
3) Quem deve
arcar com os custos do acompanhante e com a capacitação desse profissional?
O artigo 28 da LBI é claro ao dispor que a família
não poderá ser cobrada pelo oferecimento deste profissional imprescindível ao
processo de aprendizagem do aluno com deficiência.
Tanto no ensino público como privado, o professor
de apoio (ou acompanhante de apoio ou mediador) deverá estar sempre sendo
capacitado, como todos os demais profissionais envolvidos com a Educação
(capacitação inicial e continuada).
Defendo que no
ensino público, esse profissional deve ser concursado e não um temporário, pois
quando está se adaptando ao aluno o contrato termina. Demais disso, o professor
de apoio concursado (ensino superior) estará sempre acumulando conhecimento
e mais experiência, tornando-se cada vez mais conhecedor das melhores
formas de ENSINAR o aluno com deficiência.
As escolas
particulares, assim como as públicas, estão obrigadas a garantir condições de
acesso, permanência, participação e aprendizagem; implementar projeto
pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado,
garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade; permitir a
participação dos estudantes com deficiência e de suas famílias nas diversas
instâncias de atuação da comunidade escolar; implementar programas de formação
inicial e continuada de professores; assegurar o acesso à educação superior e à
educação profissional e tecnológica em igualdade de oportunidades e condições
com as demais pessoas, oferecer profissionais de apoio escolar, entre outros.
4) Que outras
garantias, a Lei Brasileira de Inclusão trouxe para as família de crianças com
TEA?
A LBI contemplou várias áreas. Dentre outras, é
importante ressaltar que os artigos 6º e 10º dispõem que a pessoa com
deficiência será considerada vulnerável, e portanto, deve o poder público
adotar medidas para sua proteção e segurança. A criança, o adolescente, a
mulher e o idoso com deficiência são considerados especialmente vulneráveis.
Com relação ao
atendimento preferencial (artigo 9º), especialmente com a finalidade de
proteção e socorro, atendimento em todas as instituições e serviços de
atendimento ao público, disponibilização de recursos, tanto humanos quanto
tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais
pessoas, disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis
de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no
desembarque, acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação
acessíveis, recebimento de restituição de imposto de renda e tramitação
processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou
interessada, em todos os atos e diligências.
Estes
direitos são estendidos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu
atendente pessoal, exceto quanto em relação ao recebimento do Imposto de Renda
e da tramitação em processos e judiciais e administrativos.
No que toca ao atendimento prestado à saúde (artigo 18), é dever do estado prestar saúde para todos. Assim, a pessoa com deficiência tem assegurada atenção integral à saúde em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário.
No que toca ao atendimento prestado à saúde (artigo 18), é dever do estado prestar saúde para todos. Assim, a pessoa com deficiência tem assegurada atenção integral à saúde em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário.
Quanto aos planos de saúde, o tratamento não pode
ser diferenciado em razão da deficiência (artigo 20) .
As operadoras de planos e seguros privados de
saúde são obrigadas a garantir à pessoa com deficiência, no mínimo, todos os
serviços e produtos ofertados aos demais clientes. Além disso, são vedadas
todas as formas de discriminação contra a pessoa com deficiência, inclusive por
meio de cobrança de valores diferenciados por planos e seguros privados de
saúde, em razão de sua condição.
Referente às principais ações a serem adotadas
pelo poder público para promover a educação inclusiva da pessoa com deficiência
é relevante que se saiba sobre sua obrigação em garantir condições de acesso,
permanência, participação e aprendizagem; implementar projeto pedagógico que
institucionalize o atendimento educacional especializado, garantir o seu pleno
acesso ao currículo em condições de igualdade; permitir a participação dos
estudantes com deficiência e de suas famílias nas diversas instâncias de
atuação da comunidade escolar; implementar programas de formação inicial e
continuada de professores; assegurar o acesso à educação superior e à educação
profissional e tecnológica em igualdade de oportunidades e condições com as
demais pessoas, oferecer profissionais de apoio escolar, entre outros, nos
termos do artigo 28 da LBI.
Demais disso, é pouco difundido, mas existe
prioridade na reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades
habitacionais para pessoa com deficiência. Assim, tem-se prioridade na
aquisição de imóvel para moradia própria, pelos programas habitacionais,
públicos ou subsidiados com recursos públicos.
Com relação ao mercado de trabalho, a LBI manteve
as cotas para pessoas com deficiência na iniciativa privada e na
administração pública.
O Benefício de Prestação Continuada (BPC) também
foi mantido, nos termos do artigo 40.
Além destes direitos, a LBI também pronunciou-se a respeito de vagas de estacionamento, transporte, acessibilidade, voto, discriminação e outros assuntos que devem ser de conhecimento de toda a sociedade.
Além destes direitos, a LBI também pronunciou-se a respeito de vagas de estacionamento, transporte, acessibilidade, voto, discriminação e outros assuntos que devem ser de conhecimento de toda a sociedade.
5) Que recado
você gostaria de deixar para as famílias que encontram dificuldades em
construir uma inclusão escolar verdadeira?
Não desistir.
Ocorre que as tribulações do dia a dia acabam por
frustrar as famílias. Muitas chegam a dizer que “não existe inclusão de
verdade” e param de lutar pela inclusão idealizada. As conquistas são
paulatinas e as famílias não podem deixar de buscar os direitos de seus
protegidos. A história nos mostra que a conquista de direitos nunca
foi fácil. Sempre foram exigidos muita persistência, suor e
perseverança. A cada “tombo” devemos aprender e ficar mais
fortes. Nenhuma família está isenta de passar por situações
constrangedoras, mas todas devem lutar pelos seus autistas.
Tatiana Takeda é
advogada, coordenadora da Subcomissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com
Autismo da OAB/GO, servidora pública, professora do Curso de Direito da
Puc Goiás, blogger da Revista Ludovica (Blog Viva a Diferença!), administradora
da página Autismo, Direitos e Inclusão (facebook), especialista e mestre
em Direito e especialista em Ensino Estruturalizado para Autistas.
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