Existe
bullying na Educação Infantil ?
A prática do bullying é tão séria e traz tantas conseqüências negativas
a suas vítimas que virou pauta de uma Lei, em vigor desde fevereiro de 2016.Escolas
e clubes terão de criar mecanismos para combatê-lo. Mas como fazer isso?
Pode parecer estranho pensar
que crianças cometam bullying na Primeira Infância (período que vai da gestação
aos seis anos).
No entanto, como você poderá
ler no post “Existe bullying na Educação Infantil?”, a prática acontece
sim entre os pequenos.
Os efeitos das agressões
intencionais, verbais ou físicas, feitas de maneira repetitiva, por um ou mais
alunos contra um ou mais colegas são danosos ao desenvolvimento infantil.
Por isso, a Lei define que docentes e equipes pedagógicas sejam capacitadas para
implementar ações de prevenção e solução do problema, orientando pais e
familiares a como identificar vítimas e agressores.
Outra iniciativa importante é a
realização de campanhas
educativas e a garantia de assistência psicológica, social e jurídica tanto
para as vítimas como para os agressores.
O texto da Lei também fala
das punições aos agressores,
que devem ser evitadas sempre que
possível, e substituídas
por alternativas que favoreçam a conscientização e mudança de comportamento.
Agora veja abaixo a lei na
íntegra
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Institui o Programa de Combate à Intimidação e
Vigência
Sistemática (Bullying).
|
A Presidente DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica instituído o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying)
em todo o território nacional.
§ 1o No contexto
e para os fins desta Lei, considera-se intimidação sistemática (bullying) todo ato de violência física
ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente,
praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de
intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de
desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
§ 2o O
Programa instituído poderá fundamentar as ações do
Ministério da Educação e das Secretarias Estaduais e Municipais de Educação,
bem como de outros órgãos, aos quais a matéria diz respeito.
Art. 2o Caracteriza-se
a intimidação sistemática (bullying) quando há violência física ou
psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda:
Parágrafo
único. Há intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying),
quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a
violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de
constrangimento psicossocial.
Art. 3o A
intimidação sistemática (bullying)
pode ser classificada, conforme as ações praticadas, como:
V - psicológica: perseguir, amedrontar,
aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar;
VIII - virtual: depreciar, enviar mensagens
intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que
resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de
constrangimento psicológico e social.
II - capacitar docentes e equipes pedagógicas
para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do
problema;
IV - instituir práticas de conduta e
orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação de
vítimas e agressores;
VI - integrar os meios de comunicação de
massa com as escolas e a sociedade, como forma de identificação e
conscientização do problema e forma de preveni-lo e combatê-lo;
VII - promover a cidadania, a capacidade
empática e o respeito a terceiros, nos marcos de uma cultura de paz e
tolerância mútua;
VIII - evitar, tanto quanto possível, a
punição dos agressores, privilegiando mecanismos e instrumentos alternativos
que promovam a efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil;
IX - promover medidas de conscientização,
prevenção e combate a todos os tipos de violência, com ênfase nas práticas
recorrentes de intimidação sistemática (bullying),
ou constrangimento físico e psicológico, cometidas por alunos, professores e
outros profissionais integrantes de escola e de comunidade escolar.
Art. 5o É
dever do estabelecimento de ensino, dos clubes e das agremiações recreativas
assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência
e à intimidação sistemática (bullying).
Art. 6o Serão
produzidos e publicados relatórios bimestrais das ocorrências de intimidação
sistemática (bullying) nos Estados e Municípios para planejamento das
ações.
Art. 7o Os
entes federados poderão firmar convênios e estabelecer parcerias para a
implementação e a correta execução dos objetivos e diretrizes do Programa
instituído por esta Lei.
Art. 8o Esta
Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação
oficial.
Brasília, 6 de novembro
de 2015; 194o da Independência e 127o da
República.
DILMA ROUSSEFF
Luiz Cláudio Costa
Nilma Lino Gomes
Luiz Cláudio Costa
Nilma Lino Gomes
Este texto não substitui o publicado no DOU de
9.11.2015
Retirado do link
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