segunda-feira, 11 de abril de 2016

Lei contra bullying está em vigor. O que fazer?


        Existe bullying na Educação Infantil ?

   
        A prática do bullying é tão séria e traz tantas conseqüências negativas a suas vítimas que virou pauta de uma Lei, em vigor desde fevereiro de 2016.Escolas e clubes terão de criar mecanismos para combatê-lo. Mas como fazer isso?

   Pode parecer estranho pensar que crianças cometam bullying na Primeira Infância (período que vai da gestação aos seis anos).

      No entanto, como você poderá ler no post “Existe bullying na Educação Infantil?”, a prática acontece sim entre os pequenos.

    Os efeitos das agressões intencionais, verbais ou físicas, feitas de maneira repetitiva, por um ou mais alunos contra um ou mais colegas são danosos ao desenvolvimento infantil.

   Por isso, a Lei define que docentes e equipes pedagógicas sejam capacitadas para implementar ações de prevenção e solução do problema, orientando pais e familiares a como identificar vítimas e agressores.

   Outra iniciativa importante é a realização de campanhas educativas e a garantia de assistência psicológica, social e jurídica tanto para as vítimas como para os agressores.

   O texto da Lei também fala das punições aos agressores, que devem ser evitadas sempre que possível, e substituídas por alternativas que favoreçam a conscientização e mudança de comportamento.
       Agora veja abaixo a lei na íntegra


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Programa de Combate à Intimidação e

   Vigência     Sistemática (Bullying).

     A Presidente DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
   Art. 1o  Fica instituído o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo o território nacional.
  § 1o  No contexto e para os fins desta Lei, considera-se intimidação sistemática (bullying) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
 § 2o  O Programa instituído  poderá fundamentar as ações do Ministério da Educação e das Secretarias Estaduais e Municipais de Educação, bem como de outros órgãos, aos quais a matéria diz respeito.
Art. 2o  Caracteriza-se a intimidação sistemática (bullying) quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda:
   I - ataques físicos;
  II - insultos pessoais;
 III - comentários sistemáticos e apelidos pejorativos;
 IV - ameaças por quaisquer meios;
 V - grafites depreciativos;
 VI - expressões preconceituosas;
 VII - isolamento social consciente e premeditado;
  Parágrafo único.  Há intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.
Art. 3o  A intimidação sistemática (bullying) pode ser classificada, conforme as ações praticadas, como:
 I - verbal: insultar, xingar e apelidar pejorativamente;
 II - moral: difamar, caluniar, disseminar rumores;
  III - sexual: assediar, induzir e/ou abusar;
  IV - social: ignorar, isolar e excluir;
 V - psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar;
 VI - físico: socar, chutar, bater;
 VII - material: furtar, roubar, destruir pertences de outrem;
 VIII - virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social.
Art. 4o  Constituem objetivos do Programa referido no capit do art. 1o:
 I - prevenir e combater a prática da intimidação sistemática (bullying) em toda a sociedade;
 II - capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
 III - implementar e disseminar campanhas de educação, conscientização e informação;
 IV - instituir práticas de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação de vítimas e agressores;
 V - dar assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e aos agressores;
 VI - integrar os meios de comunicação de massa com as escolas e a sociedade, como forma de identificação e conscientização do problema e forma de preveni-lo e combatê-lo;
VII - promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito a terceiros, nos marcos de uma cultura de paz e tolerância mútua;
VIII - evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil;
IX - promover medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de violência, com ênfase nas práticas recorrentes de intimidação sistemática (bullying), ou constrangimento físico e psicológico, cometidas por alunos, professores e outros profissionais integrantes de escola e de comunidade escolar.
Art. 5o  É dever do estabelecimento de ensino, dos clubes e das agremiações recreativas assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática (bullying).
Art. 6o  Serão produzidos e publicados relatórios bimestrais das ocorrências de intimidação sistemática (bullying) nos Estados e Municípios para planejamento das ações.
Art. 7o  Os entes federados poderão firmar convênios e estabelecer parcerias para a implementação e a correta execução dos objetivos e diretrizes do Programa instituído por esta Lei.
Art. 8o  Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação oficial.
Brasília,  6  de novembro de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFF
Luiz Cláudio Costa
Nilma Lino Gomes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.11.2015  
                      
                Retirado do link      


                               

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